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Nota Fiscal Eletrônica (NF-E)

O sistema tributário brasileiro é o mais complexo do mundo. Temos hoje 62 tributos, entre impostos, taxas e contribuições. Ainda segundo o mesmo estudo, no Brasil existem mais de 3,6 milhões de normas editadas nos últimos 19 anos (dados de 2008), isso dificulta o acompanhamento de tais medidas legais por parte das indústrias e das pessoas. Cada um dos tributos brasileiros possui legislação específica, e nos casos de tributos estaduais ou municipais, cada uma dessas unidades políticas possui sua legislação própria. Essa complexidade dificulta o trabalho dos contribuintes e também dos órgãos da administração fazendária.

A Constituição Federal de 1967 estabeleceu o Código Tributário Nacional, que define desde então (com suas respectivas alterações) o sistema tributário brasileiro e regulamenta as normas gerais de direito tributário e compartilha o poder de tributar entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios.

O Ajuste SINIEF 7/2005, que trata da Instituição da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, estabeleceu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. A Nota Fiscal Eletrônica é parte integrante do projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) instituído pelo governo através de um decreto firmado em janeiro de 2007, logo o Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

A implantação da NF-e constitui grande avanço para facilitar a vida do contribuinte e as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

A NF-e deverá atender às seguintes características:

  • Documento digital, que atende aos padrões definidos na MP 2.200/01, no formato XML (Extended Markup Language);
  • Garantia de autoria, integridade e irrefutabilidade, certificada através de assinatura digital do emitente, definido pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil);
  • O arquivo da NF-e deverá seguir o layout de campos definidos em legislação específica;
  • A NF-e deverá conter um “código numérico”, obtido por meio de algoritmo fornecido pela administração tributária, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente e número da NF-e;
  • A NF-e para poder ser válida, deverá ser enviada eletronicamente e autorizada pelo fisco, da circunscrição do contribuinte emissor, antes de seu envio ao destinatário e antes da saída da mercadoria do estabelecimento;
  • A transmissão da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
  • A NF-e transmitida para Sefaz não pode ser alterada, permitindo-se apenas, dentro de certas condições, seu cancelamento;
  • As NF-e deverão ser emitidas em ordem consecutiva, crescente e sem intervalos a partir do 1º número sequencial, sendo vedada a duplicidade ou reaproveitamento dos números inutilizados ou cancelados;
  • A critério das administrações tributárias, a NF-e poderá ter seu recebimento confirmado pelo destinatário.

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